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Acordos Coletivos - BNB

10/08/2011 

Acordo Coletivo dos Funcionários do BNB 2010/2011

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2010/2011

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO RAMO FINANCEIRO, CNPJ n. 07.847.291/0001-05, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). TOMAZ DE AQUINO E SILVA FILHO;
E
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, CNPJ n. 07.237.373/0001-20, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). ELIANE LlBANIO BRASIL DE MATOS e por seu Diretor, Sr(a). STÉLlO GAMA LYRA JÚNIOR;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de setembro de 2010 a 31 de agosto de 2011 e a data-base da categoria em 1º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) BANCÁRIOS, EMPREGADOS DO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, REPRESENTADOS PELOS SINDICATOS AFILIADOS À CONTRAF, com abrangência territorial nacional.

DISPOSIÇÕES GERAIS
REGRAS PARA NEGOCIAÇÃO


CLÁUSULA TERCEIRA – INTRODUÇÃO
Os signatários, à vista das considerações e dos esclarecimentos preliminares adiante expostos,

CONSIDERANDO:

(i) que as cláusulas e condições aqui estabelecidas são fruto da livre negociação entre os signatários, representando o consenso obtido;
(ii) que nas negociações foram levados em conta os direitos e benefícios assegurados aos empregados abrangidos pelo Acordo;
(iii) o interesse de que o Banco se sujeite à Convenção Coletiva de Trabalho -CCT 2010/2011, firmada entre a CONTRAF e a FENABAN, e que as particularidades e a necessidade de o Banco manter um quadro de pessoal unificado em todo o Brasil tornam necessário ressalvar algumas cláusulas e condições dessa CCT (Parte I, do presente Acordo);
(iv) que o Banco não se sujeita ao cumprimento de quaisquer acordos, convenções e dissídios coletivos regionais, envolvendo entidades sindicais de bancos e de bancários, em todo o território nacional, firmados ou ajuizados;
(v) que as partes signatárias reconhecem e concordam que a celebração do presente Acordo trará, em termos gerais, maiores vantagens e/ou benefícios para os empregados do Banco, a despeito das ressalvas quanto à sujeição do Banco a alguns dispositivos insertos na Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2010/2011;

acordam em conciliar as cláusulas constantes do presente Instrumento, que passam a integrar as condições que disciplinarão as relações de trabalho na Empresa, a viger no período de 01.09.2010 a 31.08.2011.

CLÁUSULA QUARTA – ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES

O presente Acordo é constituído de 3 (três) partes, dispostas da seguinte forma:

PARTE I – CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS – Indica, expressamente, as cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho – CCT FENABAN 2010/2011 a que o Banco não está sujeito, não se comprometendo, portanto, a respeitá-Ias. Mencionadas cláusulas são relacionadas de acordo com a numeração e os títulos originalmente apresentados na CCT FENABAN 2010/2011;

PARTE II – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÀQUELAS RESSALVADAS – Apresenta as cláusulas pactuadas pelo Banco em substituição a algumas daquelas expressamente ressalvadas (Parte I). As cláusulas em questão seguem a numeração sequencial do presente instrumento; e

PARTE III – CLÁUSULAS ADICIONAIS – Apresenta, na sequência numérica dos dispositivos constantes do presente documento, outras cláusulas que o Banco se compromete a observar durante a vigência do presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA – COMPROMISSO DE CUMPRIMENTO DA CCT E CLÁUSULAS DA CONVENÇÃO RESSALVADAS (PARTE I)
De acordo com os esclarecimentos inicialmente prestados, no preâmbulo do presente Acordo, o Banco compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho, ficando ressalvadas, e não aplicáveis ao Banco, as seguintes cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho -FENABAN 2010/2011:
– CLÁUSULA PRIMEIRA – REAJUSTE SALARIAL;
– CLÁUSULA SEGUNDA – SALÁRIO DE INGRESSO;
– CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO;
– CLÁUSULA QUARTA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO;
– CLÁUSULA QUINTA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO;
– CLÁUSULA SEXTA – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO;
– CLÁUSULA SÉTIMA – OPÇÃO POR INDENIZAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO; – CLÁUSULA DÉCIMA – INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE;
– CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – GRATlFICAÇÃO DE FUNÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – GRATlFICAÇÃO DE CAIXA;
– CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – AUXÍLIO REFEIÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO;
– CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – AUXÍLIO CRECHE/AUXÍLIO BABÁ;
– CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AUXÍLIO FILHOS EXCEPCIONAIS OU DEFICIENTES FÍSICOS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE-TRANSPORTE;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – AMPLIAÇÃO DA LICENÇA MATERNIDADE;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO;
– CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INCAPACIDADE DECORRENTE DE ASSALTO;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA – SEGURANÇA BANCÁRIA – PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – FREQUÊNCIA LIVRE DO DIRIGENTE SINDICAL;
– CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – QUADRO DEAVISOS;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR – EMPREGADO DESPEDIDO;
– CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – PROGRAMA DE REABILITAÇAO PROFISSIONAL;
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – CONDIÇÕES ESPECÍFICAS – CONVENÇÕES ADITlVAS;
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PROTOCOLO PARA PREVENÇÃO DE CONFLITOS NO AMBIENTE DE TRABALHO (ADESÃO VOLUNTÁRIA);
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE);
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO; E
– CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA INDENIZAÇÃOADICIONAL.

– CLÁUSULA SEXTA – CLÁUSULAS EM SUBSTITUIÇÃO ÁQUELAS RESSALVADAS (PARTE II)
Em substituição a algumas das cláusulas ressalvadas expressamente pelo Banco na Parte I do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir enumerados, observada a ordem sucessiva das cláusulas insertas no presente Acordo.

CLÁUSULA SÉTIMA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 01/09/2010 o Banco concederá aos seus empregados reajuste de 7,5% (sete e meio por cento) incidente sobre os valores praticados em agosto/2010, relativos às verbas de natureza salarial e aos benefícios.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecida a remuneração mínima (piso) de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para os integrantes do Plano de Carreiras e Remuneração (PCR), computadas todas as verbas de natureza salarial.

Parágrafo segundo – O Banco assegurará a remuneração mínima (piso) de R$ 870,84 (oitocentos e setenta reais e oitenta e quatro centavos) para os não integrantes do Plano de Carreiras e Remuneração (PCR), computadas todas as verbas de natureza salarial.

Parágrafo terceiro – Em decorrência da elevação dos pisos salariais, definida nos parágrafos primeiro e segundo desta Cláusula, o Plano de Carreiras e Remuneração (PCR) será ajustado, inclusive a verba Vencimento do Cargo-Verba de Caráter Pessoal (VC-VCP), pela diferença entre a variação do piso e o reajuste tratado no caput desta cláusula, aplicada sobre os valores já reajustados em 7,5%.

Parágrafo quarto – Considerando o ajuste acima referido do PCR, será criada uma comissão paritária composta de 02 (dois) membros indicados pelo Banco e dois membros indicados pela Comissão Nacional para, até 31/12/2010, avaliar e adaptar a proposta atual de revisão do PCR.

CLÁUSULA OITAVA – INSALUBRIDADE
O pagamento do Adicional de Insalubridade previsto na legislação não desobriga o Banco de buscar resolver as causas geradoras da insalubridade.

Parágrafo primeiro – As empregadas gestantes que recebam adicional de insalubridade terão assegurado o direito de serem deslocadas para outra dependência não insalubre, tão logo o Banco seja notificado da gravidez.

Parágrafo segundo – Os exames periódicos de saúde dos empregados que percebem Adicional de Insalubridade estarão também direcionados para o diagnóstico das doenças a cujo risco se encontrem submetidos.

Parágrafo terceiro – A percepção do Adicional de Insalubridade será anotada no Registro de Empregado do respectivo beneficiário.

CLÁUSULA NONA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
O valor da Gratificação de Função, de que trata o § 2º do artigo 224 da Consolidação das Leis do Trabalho, será complementado aos comissionados que exercem as funções previstas naquela disposição legal, sempre que seu montante não atingir o equivalente ao percentual de 55% (cinquenta e cinco por cento) do valor do Vencimento do Cargo do Analista Bancário 1 mais um terço sobre este valor, correspondente à Gratificação Mensal.

CLÁUSULA DÉCIMA – AUXÍLIO REFEIÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados Auxílio-refeição no valor de R$ 18,15 (dezoito reais e quinze centavos), sem descontos, por dia de trabalho, sob a forma de tíquetes-refeição ou tíquetes-alimentação, ressalvadas as situações mais favoráveis relacionadas às disposições da Cláusula e seus Parágrafos, inclusive quanto à época de pagamento.

Parágrafo primeiro – Os tíquetes-refeição referidos no caput poderão ser, também, substituídos por cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal na forma prevista no caput desta cláusula, nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes-refeição.

Parágrafo segundo – O Auxílio-refeição será concedido. antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, à razão de 22 (vinte e dois) dias fixos por mês, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por acidente do trabalho e até o 15º (décimo quinto) dia nos afastamentos por doença, não cabendo neste caso a restituição dos tíquetes já recebidos. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo terceiro – Os empregados que, comprovadamente, utilizarem os restaurantes do Banco de forma gratuita ou subsidiada não farão jus à concessão do Auxílio-refeição.

Parágrafo quarto – O empregado poderá optar, por escrito e com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, por tíquete-alimentação, sendo possível mudar a opção após o transcurso de 180 dias, desde que haja comprovada dificuldade de aceitação do tíquete-refeição, na localidade, pelos estabelecimentos conveniados.

Parágrafo quinto – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO
O Banco concederá aos seus empregados, cumulativamente com o benefício da cláusula anterior, Auxílio-cesta alimentação, no valor mensal de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), sob a forma de 22 (vinte e dois) tíquetes alimentação, no valor de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos) cada um.

Parágrafo primeiro – Os tíquetes-alimentação referidos no caput poderão ser substituídos pela emissão de cartão eletrônico, com a disponibilidade mensal no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), nas localidades em que esse meio de pagamento seja normalmente aceito pelos estabelecimentos comerciais conveniados. Entretanto, havendo dificuldade de aceitação normal pelos estabelecimentos conveniados, o cartão será revertido para tíquetes alimentação.

Parágrafo segundo – O Auxílio Cesta-Alimentação será concedido, antecipada e mensalmente, até o último dia útil do mês anterior ao benefício, inclusive nos períodos de gozo de férias, licença-maternidade ou afastamento por acidente do trabalho ou licença saúde, inclusive no período por conta do INSS. Nos casos de admissão e de retorno ao trabalho do empregado, por outros motivos não referidos neste parágrafo, no curso do mês, o auxílio será devido proporcionalmente aos dias trabalhados.

Parágrafo terceiro – O auxílio, sob qualquer das formas previstas nesta cláusula, não terá natureza remuneratória, nos termos da Lei nº 6.321 de 14 de abril de 1976, de seus decretos regulamentadores e da Portaria GM/MTE nº 03, de 01.03.2002 (D.O.U. 05.03.2002) com as alterações dadas pela Portaria GM/MTE nº 08, de 16.04.2002.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DÉCIMA TERCEIRA CESTA-ALIMENTAÇÃO
o Banco concederá, até o dia 30 do mês de novembro de 2010, aos empregados que na data da concessão estiverem no efetivo exercício de suas atividades, a Décima Terceira Cesta Alimentação, no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 22 (vinte e dois) tíquetes de R$ 14,14 (quatorze reais e quatorze centavos).

Parágrafo primeiro – O benefício previsto no caput desta Cláusula é extensivo à empregada que se encontre em gozo de licença-maternidade na data da concessão.

Parágrafo segundo – O empregado afastado por acidente do trabalho ou doença, inclusive por conta do INSS, na data da concessão, faz jus à Décima Terceira Cesta-Alimentação.

Parágrafo terceiro – A Cesta-Alimentação concedida nos termos desta Cláusula é desvinculada do salário e não tem natureza remuneratória.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – AUXÍLIO-CRECHE
O Banco pagará Auxílio-creche no valor de R$ 261,33 (duzentos e sessenta e um reais e trinta e três centavos) por cada filho ou menor sob guarda ou tutela de empregado, cuja idade esteja compreendida entre os quatro meses, contados a partir do dia do nascimento, e os cinco anos e onze meses.

Parágrafo primeiro – A concessão será iniciada, no caso de filho, a partir do mês do requerimento desse benefício, sendo exigível a certidão de nascimento, observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo segundo – Nos casos de adoção e de guarda ou tutela, a concessão do Auxílio-creche terá início a partir da data do requerimento, que não será inferior à de emissão do Termo de Adoção ou da data de emissão do documento judicial de guarda ou tutela, em ambos os casos observada a idade mínima prevista no caput desta Cláusula.

Parágrafo terceiro – Esse benefício poderá ser concedido além do limite de idade estabelecido no caput desta Cláusula, se os beneficiários forem portadores de problemas de saúde consideradas de alta complexidade e gravidade, a depender de análise técnica por parte de profissional médico do Banco, observada a condição de dependente econômico inscrito para efeito de dedução do Imposto de Renda.

Parágrafo quarto – Não será admitido o pagamento de mais de uma quota por mês pelo mesmo filho. Dessa forma, quando pai e mãe forem empregados do Banco, cônjuges ou não, o benefício será pago preferencialmente à mãe, exceto por decisão judicial ou requerimento de ambos designando o empregado beneficiário.

Parágrafo quinto – Os signatários entendem que a concessão prevista nesta Cláusula atende ao disposto nos parágrafos primeiro e segundo do artigo 389 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e também à Portaria nº 3.296/86, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTb nº 670, de 20/08/1997. Atende, também, ao disposto no art. 214, parágrafo 9º, incisos XXIII e XXIV do Decreto 3.048, de 06.05.1999, com a redação dada pelo Decreto 3.265, de 29.11.1999.

Parágrafo sexto – Excepcionalmente, para o empregado admitido até 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxílio será de R$ 223,55 (duzentos e vinte e três reais e cinquenta e cinco centavos), para cada filho nascido até 31 de agosto de 2010, até que este complete a idade de 83 meses (oitenta e três meses), mantidos os critérios estabelecidos no caput e parágrafos primeiro a quinto desta Cláusula.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA -VALE-TRANSPORTE
O Banco concederá o vale-transporte ou adquirirá bilhetes de passagem para fornecimento aos empregados, nas localidades onde não houver o funcionamento da sistemática de vales, ou, onde não seja possível o atendimento das situações anteriores, o seu valor correspondente por meio de pagamento antecipado em dinheiro, até o quinto dia útil de cada mês, em conformidade com o inciso XXVI, do artigo 7º, da Constituição Federal, e, também, em cumprimento às disposições da Lei nº 7418, de 16 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 7619, de 30 de setembro de 1987, regulamentada pelo Decreto nº 95.247, de 16 de novembro de 1987, e, ainda, em conformidade com a decisão do C. TST no Processo TST-AA-366.360/97.4 (AC. SDC), publicada no DJU 07.08.98, seção 1, p. 314. Cabe ao empregado comunicar ao Banco, por escrito, as alterações nas condições declaradas inicialmente.

Parágrafo único – Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do artigo 5º da Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985, o valor da participação do Banco nos gastos de deslocamento do empregado será equivalente à parcela que exceder a 4% (quatro por cento) do seu salário básico.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUSÊNCIAS LEGAIS
Além das ausências abonadas previstas no normativo interno os empregados poderão ausentar-se sem prejuízo dos salários ou outras repercussões funcionais nas seguintes situações:
I – 1 (um) dia para internação hospitalar, por motivo de doença de cônjuge, filho, pai ou mãe;
II – 2 (dois) dias por ano para levar filho ou dependente menor de 14 anos ao médico, mediante comprovação, em até 48 (quarenta e oito) horas após.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO e AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO
O Banco concederá complementação de Auxílio-doença previdenciário e Auxílio-doença acidentário, pela diferença entre o somatório das verbas fixas recebidas e o benefício da Previdência Social, a todos os seus empregados que se afastarem por motivo de licença pela INSS, por doença ou acidente do trabalho, observadas as demais condições dispostas no Regulamento Interno de Pessoal (CIN-PESSOAL).

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
O Banco manterá um plano de seguro de vida em grupo destinado a seus empregados, sendo a responsabilidade pelo pagamento do prêmio de seguro mensal de 50% para o Banco e 50% para o segurado.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ASSALTO
O Banco pagará indenização no valor igual a R$ 101.561,79 (cento e um mil, quinhentos e sessenta e um reais e setenta e nove centavos), em favor do empregado ou de seus dependentes legais, no caso de morte ou invalidez permanente, em consequência de assalto intentado, consumado ou não, contra o Banco ou contra o empregado a serviço do Banco.

Parágrafo primeiro – Ao empregado ferido nas circunstâncias previstas nesta Cláusula, o Banco pagará, durante o período em que o afastamento não seja caracterizado invalidez permanente, a diferença entre a remuneração total que o empregado perceberia se em efetivo exercício estivesse e o valor do Auxílio-doença concedido pela Previdência Social.

Parágrafo segundo – O Banco assumirá, também, a responsabilidade por prejuízos materiais comprovadamente sofridos por empregado ou seus dependentes legais, em consequência de assalto ou sequestro a este relacionado, observado o limite estabelecido no caput desta Cláusula e desde que o prejuízo tenha relação com o assalto de que o empregado ou seus dependentes tenham sido vítimas, em função ou no exercício do trabalho do empregado no Banco.

Parágrafo terceiro – Ao empregado, ou seu dependente legal, vítima de assalto ou sequestro previstos no caput desta Cláusula, o Banco assegurará assistência médica e psicológica cuja necessidade seja identificada em laudo emitido por médico do Banco, pelo prazo por este definido.

Parágrafo quarto – O Banco examinará as sugestões apresentadas pelas entidades signatárias, visando ao aprimoramento das condições de segurança de suas dependências.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
O Banco concederá licença não remunerada na forma do parágrafo segundo do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aos empregados eleitos e investidos em caráter efetivo em cargos de direção de entidades sindicais.

Parágrafo primeiro – O Banco, mediante solicitação da entidade interessada, garantirá o salário que o empregado perceber, bem como os benefícios regulamentares e a contagem de tempo de serviço, para todos os fins, durante o mandato daqueles empregados cedidos a entidades sindicais, que exerçam ou venham a exercer em caráter efetivo mandato de direção (Presidente, Diretores, Membros do Conselho Fiscal ou Representantes junto ao Conselho da Federação ou da Confederação), limitados estes a 19 (dezenove) empregados, para toda a base do Banco, sendo que 14 (quatorze) destes à CONTRAF.

Parágrafo segundo – A cessão deverá ser solicitada à Área de Desenvolvimento Humano pela Confederação interessada, que encaminhará, juntamente com o pedido de cessão, a cópia da ata de posse/eleição dos dirigentes.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUADRO DE AVISOS, MALOTE E LlNK NA INTRANET
O Banco permitirá a utilização do quadro de avisos e do malote pelos Sindicatos e pela AFBNB e disponibilizará na Intranet do Banco um link para a home page das entidades representativas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DIAS NÃO TRABALHADOS (GREVE)
Os dias não trabalhados no período de 29.09.2010 a 13.10.2010 serão compensados no período de 15/10/2010 a 30/11/2010, à base de 2 horas por dia útil, respeitadas as férias já programadas na escala anual de férias, bem como afastamentos por motivos legais, excluindo-se, pela compensação, qualquer prejuízo na contagem de tempo funcional, quer para promoção, férias ou outros direitos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTOS
Eventuais diferenças de salário, de auxílio-refeição, de auxílio-cesta alimentação ou da 13ª cesta-alimentação, relativas aos meses de setembro e outubro, serão satisfeitas até o dia 30 do mês de novembro/2010.

Parágrafo primeiro – Em função do Termo de Ajuste Preliminar de Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre as partes em 19.10.2010, o Banco já quitou as diferenças referidas no caput desta cláusula.

Parágrafo segundo – As diferenças a que façam jus os ex-empregados demitidos a partir de 01/09/2010 serão quitadas após 30/11/2010, no prazo de 10 dias úteis contados da data de recebimento, pelo Banco, de sua solicitação por escrito.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CLÁUSULAS ADICIONAIS (PARTE III)
Adicionalmente às cláusulas expressamente referidas nas Partes I e II do presente Acordo, ficam convencionados os dispositivos a seguir relacionados, observada a ordem numérica sequencial deste instrumento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – INDENIZAÇÃO POR MORTE EM VIAGEM A SERVIÇO
Ocorrendo morte do empregado no decorrer de viagem a serviço, o Banco pagará, aos seus dependentes legais, indenização adicional equivalente ao valor do seguro de vida em grupo (cobertura básica) do qual é estipulante.

Parágrafo único – A indenização de que trata o caput desta Cláusula poderá ser substituída por seguro, sem ônus para o empregado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – COMISSÃO PARITÁRIA -CIN-PESSOAL
O Banco manterá a Comissão Paritária designada no Acordo 2004/2005 encarregada de proceder à revisão do normativo interno de recursos humanos (CIN-PESSOAL) e apresentar propostas de alteração a esse documento.

Parágrafo único – Referida comissão será composta por 4 (quatro) empregados, sendo 2 (dois) indicados pelo Banco e 2 (dois) pelas entidades e terá prazo de conclusão dos trabalhos fixado em 3 (três) meses, prorrogáveis até o final deste Acordo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
O Banco assegurará às empregadas mães, com filho (inclusive por adoção) de idade inferior a 6 (seis) meses, dois descansos especiais de meia hora cada um, facultada à beneficiária a opção pela redução da jornada em 1 (uma) hora.

Parágrafo único – Em caso de filhos gêmeos, os períodos de descanso serão de 1 (uma) hora cada, facultada a opção pela redução única da jornada em 2 (duas) horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA– PONTO ELETRÔNICO
A implementação do sistema eletrônico para registro e controle de frequência dos empregados do BNB, iniciada durante o ano de 2007, será regulada mediante assinatura de acordo específico entre o Banco e a Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF), em que serão ajustadas as condições de funcionamento da nova sistemática.

Parágrafo primeiro – As partes ajustam que a sistemática em questão, depois de assinado o acordo específico previsto no caput desta Cláusula, atende à exigência do Art. 74 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e ao disposto na Portaria 1.510, de 21.08.2009, do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo segundo – Do acordo específico deverão constar obrigatoriamente o prazo para início de validade da nova sistemática, as condições de flexibilização da jornada de trabalho, os regulamentos e os critérios para o registro e assinalação eletrônica da jornada de trabalho.

Parágrafo terceiro – O Banco, para os empregados ainda não incluídos no controle de jornada de trabalho, manterá a Folha Individual de Presença (FIP) utilizada pela Empresa.

Parágrafo quarto – Para a realização da prorrogação de expediente, nas dependências em que ainda não esteja implantado o Ponto Eletrônico, os empregados assinarão acordo individual específico.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – AUSÊNCIAS ABONADAS
Aos empregados admitidos a partir de 08.10.1996 serão permitidas 5 (cinco) ausências abonadas, a partir de 01.09.2010, não acumuláveis, a serem utilizadas no período de vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho ou conversíveis em espécie, observadas as normas regulamentares.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DA DATA DE INÍCIO DAS FÉRIAS
O Banco manterá a quantidade de datas mensais para início das férias, de acordo com calendário que será disponibilizado no sistema de concessão de férias.

Parágrafo primeiro – A utilização das férias poderá ser fracionada em até dois períodos, desde que um deles não seja inferior a 10 dias, mediante solicitação do empregado na escala de férias anual ou nas escalas mensais, respeitados os prazos para alteração dessas escalas, previstos no regimento interno de pessoal.

Parágrafo segundo – Aos empregados com idade superior a 50 anos, mediante manifestação expressa, serão permitidos o parcelamento e a antecipação de férias.

Parágrafo terceiro – Aos empregados admitidos após 22/03/1988, será assegurada a concessão do Empréstimo para Férias, nas condições previstas na CIN-PESSOAL.

Parágrafo quarto – O empregado que fizer a opção pelo fracionamento da utilização das férias somente poderá solicitar o Empréstimo para Férias em uma das frações.

Parágrafo quinto – O empregado poderá optar pela conversão de 1/3 das férias em Abono Pecuniário, mesmo no caso de fracionamento, desde que observadas as disposições da CIN-PESSOAL sobre o assunto.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – FISCALIZAÇÃO DE RESTAURANTE
O Banco liberará, durante 1 (uma) hora por dia, 1 (um) empregado, treinado, lotado na dependência mais próxima, para fiscalizar o funcionamento de restaurante mantido pela empresa e notificar o órgão responsável das irregularidades acaso observadas.

Parágrafo único – O empregado e o respectivo suplente serão indicados pelo sindicato em cuja base territorial se localize o restaurante.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DELEGADOS SINDICAIS
A representação sindical no Banco poderá ser constituída por iniciativa dos empregados, em conjunto com o sindicato respectivo, na razão de 1 (um) delegado sindical para cada grupo de 50 (cinquenta) empregados por unidade, assegurado o mínimo de 1 (um) delegado.

Parágrafo primeiro – Nas unidades em que houver expediente noturno, fica assegurado um delegado para representar os empregados desse turno.

Parágrafo segundo – Fica assegurada a garantia do emprego ao delegado sindical, nos termos do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo o respectivo mandato limitado a 1 (um) ano.

Parágrafo terceiro – O delegado sindical atuará como elemento de ligação dos empregados com os sindicatos da classe bancária.

Parágrafo quarto – O delegado sindical terá assegurado o contato com os empregados em seu local de trabalho, desde que, em comum acordo com as respectivas gerências, não prejudique o normal andamento dos serviços.

Parágrafo quinto – O delegado sindical será eleito em caráter efetivo, admitindo-se a figura do suplente, assegurando-se a este o disposto no parágrafo primeiro desta cláusula, desde que esteja no exercício da titularidade, fato que deve ser previamente informado ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco.

Parágrafo sexto – O sindicato deverá fornecer ao Ambiente de Gestão de Pessoas do Banco, com 10 (dez) dias de antecedência da eleição, o número de delegados e os nomes dos candidatos, por lotação, com as respectivas matrículas no Banco.

Parágrafo sétimo – O sindicato deverá apresentar também, em observância ao que dispõe o Parágrafo anterior, a relação dos representantes eleitos até 10 (dez) dias após a realização do pleito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE PARTICIPAÇÃO SINDICAL
O Banco abonará as ausências ao serviço de 1 (um) empregado por unidade de lotação, para participar de encontros regionais, estaduais ou nacionais e congressos de interesse da categoria, limitadas a 5 (cinco) dias durante a vigência deste Acordo, desde que solicitado até 5 (cinco) dias antes do início de cada evento, e mediante concordância do gerente da respectiva unidade em função da necessidade dos serviços.

Parágrafo primeiro – Ficam excluídos, do limite aqui referido, os dias de trânsito (um dia antes e outro depois), se não coincidirem com fim de semana ou feriado.

Parágrafo segundo – O empregado deverá ser indicado pela entidade sindical em cuja base territorial se localize a unidade de lotação, devendo referida entidade encaminhar a solicitação à Área de Desenvolvimento Humano do Banco.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – RETORNO DE DIRIGENTES SINDICAIS
No retorno dos atuais dirigentes sindicais liberados pelo Banco para o exercício de mandatos nas suas respectivas entidades de representação da categoria, o Banco assegurará sua lotação na cidade e, preferencialmente, na unidade onde se encontravam à época da liberação, garantindo, também, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, os direitos e vantagens percebidos por ocasião da liberação.

Parágrafo único - O Banco garantirá ao empregado que retornar as condições para sua requalificação ou atualização profissional, que viabilize a sua participação em concorrência para ocupar função comissionada.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DESCONTO ASSISTENCIAL
O Banco procederá ao desconto assistencial, em folha de pagamento de seus empregados, assegurada a oportunidade de oposição, de contribuição no valor definido pelas assembleias realizadas pelos sindicatos.

Parágrafo primeiro – Fica estabelecido o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste Acordo, para a notificação ao Banco, pelas entidades sindicais, dos valores a serem descontados em cada base territorial, ficando esclarecido que eventuais atrasos, incorreções ou omissões de valores ou entidades, de responsabilidade dos sindicatos, não serão objeto de acerto posterior por parte do Banco.

Parágrafo segundo – O desconto será efetuado quando da folha de pagamento do mês subsequente ao término do prazo estabelecido no parágrafo anterior e repassado, no prazo de 10 (dez) dias, às respectivas entidades sindicais.

Parágrafo terceiro – Esse desconto não poderá ser efetuado em relação ao empregado que manifestar sua discordância junto às entidades.

Parágrafo quarto – A discordância mencionada no parágrafo terceiro deverá ser protocolada junto ao Sindicato dos Bancários em cuja base estiver lotado o empregado, mediante recibo, cabendo ao sindicato informar ao Banco, no mesmo prazo definido no parágrafo primeiro desta cláusula, a relação dos empregados que se opuseram ao desconto ou a inexistência de oposição.

Parágrafo quinto – Eventual pendência judicial ou extrajudicial relacionada ao desconto da contribuição deverá ser solucionada pelo interessado junto à própria entidade sindical, uma vez que ao Banco competirá apenas o processamento do débito dos valores aprovados pelas respectivas assembleias gerais e a ele informados pelas entidades sindicais.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES DA AFBNB E CONTRIBUIÇÕES DE ASSOCIADOS
O Banco liberará do expediente de trabalho o presidente e 2 (dois) diretores da Associação dos Funcionários do BNB (AFBNB) durante a vigência dos respectivos mandatos, devendo ser informados os nomes destes empregados ao Banco.

Parágrafo primeiro – O Banco assegurará a estabilidade no emprego e irremovibilidade aos empregados eleitos para exercerem cargos de direção na AFBNB, nos termos do artigo 543 da CLT, pelo prazo correspondente aos respectivos mandatos.

Parágrafo segundo – Fica assegurado o retorno dos dirigentes ao Banco nas suas lotações de origem e nas funções anteriormente exercidas.

Parágrafo terceiro – O Banco consignará em folha de pagamento de seus empregados as contribuições dos associados para a AFBNB, em percentuais aprovados pelo Conselho de Representantes da AFBNB.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PASSIVO TRABALHISTA
O Banco manterá as negociações com as entidades de representação dos empregados para estudar soluções viáveis para o Banco e empregados com vistas à resolução de ações trabalhistas de caráter coletivo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÕES PERMANENTES
O Banco se compromete a realizar negociações permanentes durante a vigência do presente Acordo, acerca de temas suscitados pelas entidades representativas dos seus empregados, em datas a serem estabelecidas em comum acordo entre as partes.

Parágrafo único – A discussão de temas complexos poderá ocorrer através da constituição de Grupos de Trabalho ou mesas temáticas específicas, em cuja composição serão admitidos membros indicados pelas entidades representativas dos empregados

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – EXCLUSÃO DO BANCO DE DISSÍDIOS E CONVENÇÕES COLETIVAS
O Banco fica desobrigado do cumprimento de quaisquer cláusulas contratuais decorrentes de Convenções e Dissídios Coletivos firmados ou ajuizados para viger concomitantemente com este Acordo, que envolvam Entidades Sindicais, Federações e Confederações de Bancos e de Bancários de todo o território nacional.

Fortaleza -CE, 24 de Maio de 2011.

pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A

STÉLIO Gama Lyra Júnior
Diretor Administrativo

ELIANE Libânio Brasil de Matos
Superintendente de Desenvolvimento Humano


pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (CONTRAF)

TOMAZ de Aquino e Silva Filho
Procurador
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